sexta-feira, 22 de maio de 2015

COMENTÁRIO JURÍDICO - Inventário/Arrolamento

Dr. Josemar Santana

INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE AÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO
(Senhor do Bonfim, Bahia, 21 de maio de 2015)

*Josemar Santana
Diariamente há pessoas e até famílias inteiras envoltas em dificuldades para dar início a uma AÇÃO DE INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO, porque ainda estão sofrendo com a perda do ente querido.
Tendo este texto a finalidade de passar INFORMAÇÕES BÁSICAS sobre INVENTÁRIO e ARROLAMENTO para conhecimento do público leigo, necessário se torna conceituar ou definir juridicamente cada um dos termos.

INVENTÁRIO é o procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com o falecimento de uma pessoa, com o objetivo de descrever os bens de herança, avaliar esses bens, pagar impostos de transmissão, identificar os sucessores (herdeiros e legatários etc), quitar dívidas do falecido (art. 1997 do CPC – Código de Processo Civil), quitar as despesas do funeral (art. 1998 do CPC) e fazer a partilha dos bens inventariados. Em outras palavras, pode-se dizer que o INVENTÁRIO apura o patrimônio deixado pelo falecido e o distribui entre os sucessores legais, realizando o ativo e pagando o passivo. O INVENTÁRIO também cuida de separar os bens de herança dos bens da meação do cônjuge (marido ou mulher) que ficou vivo, se o falecido foi casado pelo regime da comunhão de bens. Se o falecido viveu em regime de UNIÃO ESTÁVEL, os bens adquiridos durante a convivência, não havendo outra forma pactuada entre o casal, prevalece a partilha de bens pelo regime da comunhão parcial de bens.

ARROLAMENTO é um procedimento mais simples e pode ser SUMÁRIO ou COMUM. O ARROLAMENTO SUMÁRIO, previsto no art. 1.031, do CPC, dispensa o INVENTÁRIO quando os herdeiros são todos capazes (maiores) e celebram a partilha amigável, não importando o valor do patrimônio deixado pelo falecido. De forma resumida, pode-se dizer que cabe ARROLAMENTO SUMÁRIO quando não há incapazes e nem discordâncias entre os herdeiros. O ARROLAMENTO SUMÁRIO é aplicável também no caso de HERDEIRO ÚNICO. Já o ARROLAMENTO COMUM, previsto no artigo 1.036, do CPC, também dispensa o INVENTÁRIO quando a herança é de pequeno valor, mesmo que haja menores ou incapazes e disputa pelos bens.

Convém lembrar que na hipótese de não haver menores, incapazes ou divergência a respeito da partilha o INVENTÁRIO pode tramitar pela via extrajudicial, isto é, em um TABELIONATO DE NOTAS, tendo como vantagem a rapidez do procedimento administrativo diante da burocracia do INVENTÁRIO JUDICIAL.

O PRAZO para abertura do INVENTÁRIO é de 60 (sessenta) dias a contar do falecimento do autor da herança, isto é, do titular dos bens deixados pelo seu falecimento, porque, sendo aberto o procedimento além desse prazo, haverá incidência de multa fiscal sobre o imposto de transmissão que deve ser recolhido sobre os bens partilhados entre os herdeiros, pela “causa mortis”.
Os herdeiros podem optar por ser representados por um advogado ou cada um contrata o advogado de sua preferência.

São necessários os seguintes documentos para a tramitação de um processo de INVENTÁRIO:
  • Documentos pessoais do cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva), dos herdeiros,  de interessados (por exemplo, pessoas que tenham créditos a receber do falecido) e do autor da herança (falecido) – RG, CPF, Certidões de Nascimento, Casamento (com pacto antenupcial, se houver) e Óbito;
  • Certidões atualizadas de propriedade dos imóveis deixados pelo falecido, das comarcas onde os bens estão localizados;
  • Certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório de Registro. Na hipótese de haver declaração das partes em Escritura, essa declaração supre a ausência da Certidão Negativa da Inexistência de Testamento;
  • Certidão de Regularidade com o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano – pago na Prefeitura do Município onde está localizado o bem imóvel), relativo ao ano do falecimento do titular e do ano em que se providencia o INVENTÁRIO (neste caso, quando o INVENTÁRIO não é aberto imediatamente);
  • Documentos que comprovem a propriedade dos bens móveis, direitos, dívidas, ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos ao processo por herdeiros e de eventuais ações judiciais;
  • Certidões Negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal);
  • Comprovantes de pagamento dos Impostos de transmissão de bens imóveis e ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), nos casos em que houver doação ou transmissão translativa, isto é, mudança da titularidade do patrimônio;
  • Indicação da pessoa que assumirá o cargo de INVENTARIANTE;
  • Cópia da Carteira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do(s) advogado(s) que acompanhará(ão) o processo de INVENTÁRIO;
  • ATENÇÃO: 1) AS CERTIDÕES NEGATIVAS CITADAS SOMENTE TERÃO VALIDADE PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, sendo necessário renová-las após esse prazo, se não for providenciada a abertura do INVENTÁRIO; 2) Todos os documentos citados deverão ser apresentados tanto no INVENTÁRIO (ARROLAMENTO) judicial, quanto no procedimento extrajudicial, isto é, pela via administrativa, em Cartório de TABELIONATO DE NOTAS.
Havendo dúvidas, o leitor poderá nos consultar gratuitamente pelos e-mails: josemarsantana@santanaadv.com/ santanaadvocacia2009@hotmail.com.



*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). 

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