segunda-feira, 24 de março de 2014

CONHEÇA TUDO SOBRE AÇÃO REVISIONAL DO FGTS


*Maiana Santana

Maiana SAntana
Tem sido grande a corrida ao Poder Judiciário de trabalhadores que pleiteiam a revisão do seu FGTS, cujos depósitos foram e continuam sendo corrigidos pela TR (Taxa Referencial), desde 1999 até os dias atuais, causando defasagem na correção desses valores, porque não alcançaram a variação da inflação anual nesse período, causando, consequentemente, prejuízos aos trabalhadores titulares de contas do FGTS.
Atualmente este assunto tem merecido grande destaque entre os trabalhadores ativos e inativos, gerando muitas dúvidas, motivando a publicação de muitos comentários jurídicos, o que exige, para a melhor compreensão do assunto, alguns esclarecimentos em linguagem simples e de cunho didático, para alcançar o maior número possível de interessados.
Com esse objetivo serão destacados os seguintes tópicos: 1) O que é Ação Revisional do FGTS; 2) Origem; 3) TR como índice de correção monetária; 4) Consequências do uso da TR como índice de correção monetária; 5) Quem tem direito; 6) Vantagens; 7) Como sacar o valor; 8)Existência de Precedentes; 9) A substituição da TR pelo IPCA-E; 10)Documentos necessários para ingressar com a Ação de Revisão do FGTS; 11)A suspensão de ações judiciais. Vamos conhecer cada um desses tópicos:

  1. O QUE É AÇÃO REVISIONAL DO FGTS?
É uma ação judicial em que o interessado pede a correção do saldo das contas do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) que sofreram reajuste pela TAXA REFERENCIAL (TR) no período de 1999 até os dias atuais, causando defasagem nos saldos depositados, porque não alcançaram os índices inflacionários anuais.

  1. ORIGEM DA AÇÃO REVISIONAL DO FGTS:
Muitos trabalhadores perceberam que ao longo desses anos (desde 1999 até os dias atuais), houve defasagem muito grande dos valores depositados em contas do FGTS, porque a TR, adotada legalmente como índice de correção desses valores (art. 17, da Lei 8.177/1991) não acompanhou os índices inflacionários anuais, deixando de compensar a perda pela inflação, além de não acompanhar os índices de correção do dinheiro depositado nas contas do FGTS, motivando o ajuizamento de ações com esse objetivo.

  1. A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA:
É índice legal, criado pela Lei 8.177/91, objetivando atualizar os valores depositados em contas do FGTS (art. 17, da referida Lei). No entanto, o STF (Supremo Tribunal Federal), maior corte de justiça do país, considerou que a correção feita por esse índice não repõe o poder de compra, deixando defasados os valores de precatórios (Dívida já decidida na Justiça contra a União, Estados e Municípios), conforme decisões em RE (Recursos Especiais) 552.272, tendo como Relatora a Ministra Carmem Lúcia (julgado em 15.02.2011) e 567.673 e Relatora Ministra Ellen Gracie (julgado em 14.12.2010).

  1. CONSEQUÊNCIAS DO USO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA:
Essas decisões do STF abriram precedentes, porque, se a TR não serve como índice de correção para os PRECATÓRIOS, logo, não serve, também para corrigir os depósitos em contas do FGTS. É que em 12 meses a TR acumula variação de 0,04%, enquanto o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no mesmo período acumula 6.67%, registrando-se uma defasagem de 6,63%, que é o prejuízo imposto aos trabalhadores, sobre os depósitos das contas do FGTS.

  1. QUEM TEM DIREITO:
Todos os trabalhadores de Carteira assinada, aposentados ou não, a partir de 1999, até os dias atuais, possuem direito à revisão da correção de contas do FGTS, mesmo naqueles casos em que já foram realizados saques.

  1. VANTAGENS:
Os valores a serem recebidos dependem de cada caso, porque variam de acordo com o montante depositado, podendo alcançar uma diferença superior a 88%, sendo, de qualquer sorte, vantajoso ao trabalhador, o resultado do ingresso da Ação de Revisão do FGTS, porque, além de lhe garantir o recebimento da diferença, vai ter o seu saldo corrigido, daqui para frente pelo índice que reflete a real inflação do país.

  1. COMO SACAR O VALOR:
Vai depender da decisão judicial. No entanto, em tese, deve o titular da Conta sacar o valor obtido na Ação Revisional somente nos casos em que já adquiriram esse direito, quais sejam: os demitidos sem justa causa e os aposentados. Nos demais casos, com a vitória obtida na Justiça, o valor corrigido pelo novo índice vai aumentar o valor depositado no FGTS e somente deverá ocorrer saque quando o trabalhador obtiver um dos direitos previstos em LEI.

  1. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES:
Mesmo sendo ações recentes, registram-se várias decisões favoráveis à revisão, substituindo a correção com base na TR pela correção com base no IPCA-E (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), registrando-se, também, várias decisões em contrário, não estando o assunto pacificado.

  1. A SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E:
Tem sido a proposta considerada mais benéfica à correção dos depósitos das contas do FGTS, porque refletem a real inflação do país.

  1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS:
Cópias de RG, CPF, comprovante de residência. Extrato do FGTS de dezembro de 1998 até os dias atuais (podem ser obtidos pela internet ou agências da Caixa Econômica Federal); se for aposentado, cópia da Carta de Concessão da Aposentadoria.

  1. A SUSPENSÃO DE AÇÕES JUDICIAIS:
A frenética corrida ao Poder Judiciário para ajuizamento de Ações de Revisão do FGTS (já são quase 100 mil ações com esse objetivo) e as decisões divergentes nos casos já julgados (umas reconhecendo o direito à revisão e outras negando esse direito) levou o STJ (Superior Tribunal de Justiça), através de decisão do Ministro Benedito Gonçalves, ao apreciar Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica, a determinar a suspensão de todas as ações ajuizadas até que haja uma definição do próprio Tribunal sobre o assunto, para evitar que haja insegurança jurídica ao país, o que poderia prejudicar inclusive os aposentados.

Assim, resta apenas aguardar o desfecho do RECURSO ESPECIAL ajuizado no STJ pela CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do FGTS, para que se tenha uma posição definitiva, o que evita o crescimento alarmante de ações repetitivas (com o mesmo objetivo).
Vale ressaltar que, a depender da decisão do STJ, a revisão poderá ser realizada por meio de requerimento administrativo a ser apresentado diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal.


*Maiana Santana é advogada, especializada em Direito do Consumidor, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).





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